Em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou, em 1º de novembro de 2023, o Convênio ICMS n. 174, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Nos autos da ADC n. 49, o STF entendeu que, ainda que na hipótese de circulação interestadual, o deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador para a incidência de ICMS.
Em julgamento de embargos de declaração, os efeitos do acórdão prolatado na ADC n. 43 foram modulados para que tenha eficácia prospectiva, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada a aplicação aos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29 de abril de 2021); e, finalizado o prazo o prazo sem regulamentação pelos Estados, reconhece-se o direito de transferência dos créditos pelos sujeitos passivos.
O Convênio ICMS n. 174/2023 regulamentou tanto os critérios para a incidência do imposto como as modalidades de lançamento do crédito tributário nas transferências e a respetiva consignação do crédito em Nota Fiscal eletrônica.
Por fim, em cumprimento ao acórdão prolatado pelo STF nos autos da ADC n. 49, o Convênio ICMS n. 174/2023 terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024 e Estados, Distrito Federal e contribuintes deverão, após a internalização da regulamentação pelos respectivos entes, adequar-se aos novos procedimentos de lançamento do ICMS.
Foto: Carlos Moura/SCO/STF.